terça-feira, 24 de outubro de 2017

O Decreto-Lei 262/75, de 27 de Maio

Já agora recordemos também o diploma que revogou o art. 372º do Código Penal, o Decreto-Lei 262/75, de 27 de Maio, que tem a assinatura do grande advogado, Francisco Salgado Senha, então Ministro da Justiça. Sábias palavras a recordar sempre:
"O artigo 372.º do Código Penal, ao estabelecer a pena de desterro para fora da comarca por seis meses ao homem casado que, achando sua mulher em adultério, a matar a ela ou ao adúltero, ou a ambos, ou lhes fizer qualquer ofensa grave, à mulher casada que praticou os mesmos factos nas pessoas do marido e da concubina «teúda e manteúda pelo marido na casa conjugal», e, bem assim, nas mesmas condições, aos pais a respeito de suas filhas menores de 21 anos e dos corruptores delas, por que abstrai inteiramente da verificação de emoção violenta que aos agentes podem eventualmente produzir tais factos, confere um autêntico «direito de matar».
Há que pôr termo a semelhante aberração, certo como é que, se por parte dos que pratiquem tais factos existir um choque emocional que os leve à violência, eles têm o seu enquadramento na parte geral daquele diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É revogado o artigo 372.º do Código Penal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 15 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES".

O art. 372º do Código Penal de 1886.

No acórdão da Relação do Porto cita-se o art. 372º do Código Penal de 1886 para justificar a suspensão da pena pelo crime de violência doméstica em caso de adultério da vítima. Já agora convém recordarmos esse artigo para vermos o que pelos vistos os Senhores Magistrados consideram ser uma lei a merecer referência no Portugal de 2017:
"O homem casado que achar sua mulher em adultério, cuja acusação lhe não seja vedada, nos termos do artigo 404,º § 2.º e nesse acto matar ou a ela ou ao adúltero, ou a ambos, ou lhes fizer algumas das ofensas corporais declaradas nos Arts. 360.º, n.ºs 3.º a 5.º [ofensas corporais graves, incluindo mutilação de membro e órgão], 361º [ofensas corporais com privação da razão ou impossibilidade perpétua para o trabalho] e 366.º [castração], será desterrado para fora da comarca por seis meses. 
§ 1.º Se as ofensas forem menores não sofrerá pena alguma. 
§ 2.º As mesmas disposições se aplicarão à mulher casada, que no acto declarado neste artigo matar a concubina teúda e manteúda pelo marido na casa conjugal, ou ao marido ou a ambos, ou lhes fizer as referidas ofensas corporais. 
§ 3.º Aplicar-se-ão também as mesmas disposições, em iguais circunstâncias, aos pais a respeito das suas filhas menores de vinte e um anos e dos corruptores delas, enquanto estas viverem debaixo do pátrio poder, salvo se os pais tiverem eles mesmos excitado, favorecido ou facilitado a corrupção".

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Sobre o acórdão da violência doméstica no adultério.

Confesso-me profundamente chocado com esta afirmação do Conselho Superior de Magistratura. Gostava de saber como se pode admitir no nosso país que num julgamento dos autores de uma brutal violência doméstica se passe a culpabilizar a vítima pelo seu adultério em lugar dos agressores. E que nessa culpabilização se escrevam passagens como a de que "na Bíblia, podemos ler que a mulher adúltera deve ser punida com a morte". Quando são apresentadas tantas queixas disciplinares contra advogados por magistrados que consideram excessiva a linguagem utilizada nas peças processuais, não deveria também o órgão de disciplina dos juízes reagir perante afirmações destas nos acórdãos?

domingo, 15 de outubro de 2017

As alterações ao regime simplificado do IRS.

As alterações ao regime simplificado do IRS representam mais uma profunda machadada na advocacia, numa altura em que a mesma já vai sofrer em 2018 um aumento brutal de contribuições, pois não só a contribuição para a CPAS passa de 19 para 21%, como também sobe o indexante sobre que a mesma incide, com a elevação do salário mínimo. Grande parte dos colegas vai ser esmagado com estes aumentos da tributação. Quando ouvi o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a justificar este ataque à advocacia, num orçamento feito para agradar à clientela política dos funcionários públicos, fiquei a pensar na ironia que representa serem sempre advogados os governantes que mais atacam a advocacia.

domingo, 1 de outubro de 2017