terça-feira, 27 de março de 2012

Uma acção contra os cortes salariais.

Foi hoje publicada esta notícia sobre a acção que pessoalmente instaurei há mais de um ano contra os cortes salariais que o Estado decidiu aplicar aos seus funcionários, ao mesmo tempo que pretende cumprir escrupulosamente as suas obrigações para com os outros credores. Tal representa uma escandalosa imoralidade contra a qual me senti no dever de reagir. Há alturas em que os governantes que aprovam medidas destas deveriam meditar nas palavras da Epístola de São Tiago (5.7): "O salário dos trabalhadores, que ceifaram os vossos campos, foi defraudado por vós e clama; e os clamores dos ceifeiros chegaram aos ouvidos do Senhor dos exércitos".

quinta-feira, 15 de março de 2012

O respeito pelos dias de descanso religiosos.

Não posso concordar com a decisão aqui noticiada, que não está em conformidade com decisões contrárias existentes noutros países. 

Efectivamente, a jurisprudência norte-americana tem invocado a liberdade religiosa, prevista no Primeiro Aditamento à Constituição, em ordem a permitir o gozo pelo trabalhador dos feriados correspondentes à sua religião. Assim, no caso Sherbert v. Verner 374 U.S. 398 (1963) o Supreme Court considerou ilegítimo o despedimento de um trabalhador, adventista do sétimo dia, por se ter recusado a trabalhar ao sábado, considerando que obrigar o trabalhador a essa opção onera o livre exercício da sua religião. Também no caso Hobbie v. Unemployment Appeals Commission of Florida 480 US 136 (1987) em que uma trabalhadora comunicou ao empregador que se tinha convertido à igreja adventista do sétimo dia, pelo que se recusaria de futuro a trabalhar à sexta à noite e aos sábados, tendo sido por isso despedida e recusado o subsídio de desemprego, o Supreme Court considerou que o trabalhador que mudou de religião pode recusar-se a trabalhar nas condições que anteriomente praticava, pelo que o subsídio lhe seria devido.

Tenho, por isso, defendido que, embora o empregador não esteja legalmente obrigado a permitir a  observância de dias de descanso diferentes dos legais, terá por força da boa fé um dever de o permitir, sempre que tal não lhe causa prejuízo. Ora, estando em causa uma organização de turnos, não se vê o que pode impedir os turnos de serem organizados por forma a permitir a observância dos dias de descanso religiosos.