Já me tinha aqui pronunciado sobre a prática que tem vindo a ser seguida pelas Finanças de não reconhecimento dos benefícios fiscais devidos aos titulares de direitos de propriedade intelectual, apesar de expressamente previstos na lei. Agora é um dos maiores artistas portugueses que vem a ser afectado por esta situação. O que será preciso fazer para que se cumpram as leis deste país?
Lei e Ordem
Blog de Luís Menezes Leitão
sábado, 25 de maio de 2013
quinta-feira, 16 de maio de 2013
A Constituição que não se pode conhecer.
Parece que o Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais acha que os alunos não devem ter nenhum contacto a Constituição. Não me espanta nada a sua posição. Se os alunos conhecessem a Constituição eram capazes de se perguntar como é que a Assembleia faz tantas leis contrárias à Constituição. Deve ser porque a Comissão de Assuntos Constitucionais também não gosta de ter contacto com a mesma.
domingo, 12 de maio de 2013
Finalmente alguma justiça.
Parece que finalmente surge alguma justiça no caso Liliana Melo, uma mãe que está há onze meses privada do convívio de sete dos seus dez filhos, depois de uma decisão judicial que os decidiu mandar para adopção com o fundamento de que não tinha sido cumprido um compromisso de laquear as trompas. A facilidade com que face à legislação portuguesa se retiram filhos aos pais e se entregam para adopção é algo que atenta contra os mais elementares direitos humanos. Este caso Liliana Melo deveria servir para rever urgentemente esta legislação.
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adopção,
Liliana Melo
domingo, 5 de maio de 2013
O fracasso do processo de insolvência.
Esta notícia confirma o que há muito penso sobre o falhanço do processo de insolvência. Todos os dias os processos de insolvência surgem às dezenas mas no final os credores apenas conseguem recuperar 6,1% dos créditos que reclamam. É uma taxa demasiado baixa para que se possa vislumbrar algum êxito neste sistema.
terça-feira, 30 de abril de 2013
O caso Mohamed Aziz v. Catalunyacaixa
Só agora tive possibilidade de ler o acórdão que o Tribunal de Justiça da União proferiu no caso Mohamed Aziz v. Catalunyacaixa (processo C-415/11). Trata-se de uma decisão bastante importante, que considera desconforme com a Directiva 93/13 o art. 695 da Ley de Enjuiciamento Civil espanhola que exclui a possibilidade de deduzir oposição à execução hipotecária com fundamento no carácter abusivo das cláusulas do empréstimo, exigindo a dedução de um processo autónomo que não suspende a execução.
Salienta-se que neste caso o devedor tinha cessado pagamentos ao banco em Junho de 2008, o que o levou a mover a execução hipotecária em Março de 2009, sendo em Janeiro de 2011 a casa atribuída ao banco por 50% do seu valor. O contrato previa uma cláusula de juros de mora de 18,75% automaticamente aplicáveis aos juros não pagos na data de vencimento sem necessidade de reclamação.
O Tribunal limitou-se a considerar desconforme com a Directiva esta limitação da oposição no processo executivo, e a impossibilidade de suspensão da adjudicação ao banco, que considerou susceptível de estabelecer um desequilíbrio excessivo em relação aos consumidores. E de facto parece estranho que alguém possa ser sujeito a uma taxa de juro de 18,75%, ao mesmo tempo que o seu credor hipotecário recebe na execução a casa por metade do valor. Assim, não custa compreender a onda de execuções hipotecárias que atinge a Espanha.
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