Parecia-me absolutamente claro que o ensino não se encontra abrangido entre os serviços destinados à satisfação das necessidades sociais impreteríveis (cfr. art. 399º, nº2, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro). Não me causa por isso qualquer surpresa esta decisão. A surpresa é que quer o Primeiro-Ministro, quer o Ministro do Ensino Superior estavam a dar como adquirido que iriam ser fixados serviços mínimos, e até já ameaçavam com a requisição civil em caso de incumprimento. Será que não dispõem de nenhum assessor jurídico que os tivesse informado do que a lei dispõe sobre este assunto?
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