A controvérsia que surgiu sobre os pedidos de informações aos noivos por parte da DGCI prende-se com o alcance do dever de colaboração entre o contribuinte e a administração tributária. Neste aspecto, deve chamar-se a atenção para o art. 59º, nº4 da Lei Geral Tributária, que dispõe que "a colaboração dos contribuintes com a administração tributária compreende o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária, bem como sobre as relações económicas que mantenham com terceiros". Ora, não me parece que este dever de informação sobre as relações económicas existentes com terceiros possa obrigar os contribuintes a informar sobre um acto que em princípio não tem reflexos sobre a sua própria situação tributária, mas antes se refere a entidades estranhas, com a qual terão celebrado apenas uma única vez um negócio, não existindo assim uma relação económica duradoura, e só a estas se refere o art. 59º, nº4, da LGT. Acresce que o simbolismo da cerimónia de casamento e a normal celebração desse novo estado pelos recém-casados desaconselha, até por razões de privacidade, que se solicite aos noivos informações sobre a cerimónia que tiveram.Não é manifestamente tolerável a evasão e fraude fiscal que têm vindo a grassar no sector dos casamentos. Mas há seguramente formas mais adequadas de efectuar esse controlo.
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