quinta-feira, 6 de junho de 2013

A Constituição que tudo permite.

Já várias vezes me pronunciei — por exemplo aqui — contra a posição de alguns constitucionalistas que nunca vêem nenhum problema constitucional em medidas que atingem violentamente a propriedade dos cidadãos, ao lhes cortar os seus rendimentos. Podemos ver em seguida algumas exemplos deste tipo de doutrinas:




Este tipo de posições contribui para a habitual jurisprudência complacente do Tribunal Constitucional , conduzindo no limite a um esvaziamento total da Constituição. Um país que tem uma Constituição que tudo permite é um país que não tem Constituição nenhuma.

2 comentários:

Gabriel Órfão Gonçalves disse...

Exmo. Sr. Professor Doutor Menezes Leitão:

Esta Constituição tudo permite desde há muito...

Esta Constituição, numa claríssima violação do art. 13, permitiu que houvesse duas fórmulas diferentes de cálculo de pensão de reforma para funcionários públicos e para trabalhadores privados. Imagine o Sr. Prof. que ambos trabalharam o mesmo número de anos, descontaram o mesmo número de anos, e ambos ganharam, durante esses anos de trabalho, o mesmo somatório de rendimentos. Por que razão vão ter reformas diferentes?

Em sede de cálculo de pensão de reforma, a existência de uma fórmula diferente para um trabalhador privado e para um trabalhador do Estado viola claramente o princípio da igualdade (art. 13 CRP). Se o TConstitucional diz que não se pode retirar subsídios apenas a func. públicos, porque tal corte seria inconstitucional por não abranger trab. privados, então também tem de se dizer que é inconstitucional (aliás, foi sempre inconstitucional!) haver duas fórmulas diferentes para o cálculo da pensão de reforma. Claro que as reformas já pagas estariam ressalvadas da declaração de inconstitucionalidade! Não passaria pela cabeça de ninguém (creio eu...) ir pedir aquilo que já foi pago! Por isso estão muitos comentadores e o próprio Governo (!) errados quando falam em "retroactividade" de uma qualquer lei que venha fazer convergir o cálculo das reformas do sector público com as do sector privado. Estão errados porque confundem "retroactividade" com "violação de expectativas." Não há aqui qualquer retroactividade, mas apenas violação de expectativas. E a violação de expectativas só é inconstitucional quando as expectativas violadas são... dignas de protecção constitucional, não concordará? E uma lei que revoga certos direitos concedidos por lei anterior, conquanto violadora das expectativas que as pessoas tenham formado, não é necessariamente inconstitucional - tudo dependendo da magnitude da amputação dessas expectativas - não concordará? Assim, salvo melhor opinião, não me parece que, por exemplo, reduzir 10 ou 20% a uma reforma de 6000 euros seja inconstitucional. E alguém acredita que tais reformas resultaram exclusivamente dos descontos feitos?!? Para não falar nas subvenções vitalícias, essas ainda mais chocantes, e que deveriam ter imediatamente um corte de... 100%! Afectaria as expectativas desses beneficiários? Pois afectaria. Mas essas subvenções vitalícias não são, como disse o Prof. Jorge Miranda num Prós e Contras, contra "princípios republicanos"? Não são inconstitucionais por violação do princípio da justa distribuição da riqueza? Os beneficiários das subvenções vitalícias... que procurem trabalho, como todos nós fazemos!

Com os meus melhores cumprimentos,

Gabriel Órfão Gonçalves
lic. FDL (2002), doutorando FDNUL
nascido em 77

Luís Menezes Leitão disse...

Nunca concordei com a argumentação do Tribunal Constitucional em recorrer ao princípio da igualdade. A meu está em causa a violação da propriedade, que abrange as pensões, que são direitos de crédito, protegidos por essa tutela constitucional. É por isso claramente inconstitucional reduzi-las, independentemente do seu valor.