Uma outra originalidade da reforma do processo civil é desaparecimento das formas de processo sumário e
sumaríssimo, passando a existir apenas a distinção entre processo comum e
especial (art. 546º). Não se julgue, porém, que tal implica que os processos
passem a ser todos sujeitos a uma tramitação única, uma vez que o art. 547º
estabelece que "o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às
especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao
fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo" (art. 547º).
Daqui resulta um considerável alargamento do princípio da adequação formal
previsto no art. 265º-A do Código anterior, sendo de salientar que essa adequação
formal é obrigatória, tendo que ser decidida na audiência prévia (art. 591º,
nº1, e)) ou num dos despachos que a substitui (art. 593º, nº 2b)).
Daqui resulta que em lugar de uma forma do processo,
na verdade teremos uma multiplicidade delas, passando a tramitação processual a
depender em última análise do que o juiz entender, podendo chegar-se ao absurdo
de os processos serem diferentemente tramitados consoante o juiz que os julgue. Aí se demonstra como, querendo simplificar as coisas, o que o legislador faz é complicá-las exponencialmente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário