sábado, 12 de outubro de 2013

As originalidades da reforma do processo civil (II).

Uma outra originalidade da reforma do processo civil é  desaparecimento das formas de processo sumário e sumaríssimo, passando a existir apenas a distinção entre processo comum e especial (art. 546º). Não se julgue, porém, que tal implica que os processos passem a ser todos sujeitos a uma tramitação única, uma vez que o art. 547º estabelece que "o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo" (art. 547º). Daqui resulta um considerável alargamento do princípio da adequação formal previsto no art. 265º-A do Código anterior, sendo de salientar que essa adequação formal é obrigatória, tendo que ser decidida na audiência prévia (art. 591º, nº1, e)) ou num dos despachos que a substitui (art. 593º, nº 2b)).
Daqui resulta que em lugar de uma forma do processo, na verdade teremos uma multiplicidade delas, passando a tramitação processual a depender em última análise do que o juiz entender, podendo chegar-se ao absurdo de os processos serem diferentemente tramitados consoante o juiz que os julgue. Aí se demonstra como, querendo simplificar as coisas, o que o legislador faz é complicá-las exponencialmente.

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