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sábado, 12 de outubro de 2013

As originalidades da reforma do processo civil (II).

Uma outra originalidade da reforma do processo civil é  desaparecimento das formas de processo sumário e sumaríssimo, passando a existir apenas a distinção entre processo comum e especial (art. 546º). Não se julgue, porém, que tal implica que os processos passem a ser todos sujeitos a uma tramitação única, uma vez que o art. 547º estabelece que "o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo" (art. 547º). Daqui resulta um considerável alargamento do princípio da adequação formal previsto no art. 265º-A do Código anterior, sendo de salientar que essa adequação formal é obrigatória, tendo que ser decidida na audiência prévia (art. 591º, nº1, e)) ou num dos despachos que a substitui (art. 593º, nº 2b)).
Daqui resulta que em lugar de uma forma do processo, na verdade teremos uma multiplicidade delas, passando a tramitação processual a depender em última análise do que o juiz entender, podendo chegar-se ao absurdo de os processos serem diferentemente tramitados consoante o juiz que os julgue. Aí se demonstra como, querendo simplificar as coisas, o que o legislador faz é complicá-las exponencialmente.

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

As originalidades da reforma do processo civil (I).

A maior originalidade desta reforma do processo civil é o art. 3º da Lei 41/2013. Pelo que tem de insólito permito-me transcrevê-lo: 

Artigo 3.º
Intervenção oficiosa do juiz
No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei:
a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei;
b) Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco.


O que daqui resulta é que o legislador sabe perfeitamente que este Código deveria ter uma vacatio legis mínima de um ano, uma vez que os profissionais ainda não tiveram tempo para se adaptar à reforma. Mas, devido à pressão com que se fez esta e outras reformas, concede-se às partes o período de um ano em que podem praticar no processo erros sobre o próprio regime processual aplicável (!) que o juiz os corrigirá. Ou seja, o novo Código entra em vigor, mas se as partes quiserem continuar a seguir o antigo durante um ano, podem fazê-lo sem qualquer consequência. Isto seria cómico se não fosse trágico.


segunda-feira, 9 de setembro de 2013

"Uma reforma para si".

Na semana passada fomos surpreendidos por uma publicidade paga do Ministério da Justiça em relação ao novo Código de Processo Civil. Este país já teve excelentes Ministros da Justiça. No antigo regime recordo os nomes de Manuel Rodrigues, Antunes Varela e Almeida Costa. No actual destaco os nomes de Mário Raposo e Meneres Pimentel. Todos eles fizeram reformas importantes para o nosso Direito. No entanto, nenhum se lembrou de fazer aprovar e publicar reformas sem qualquer discussão pública, com uma vacatio legis mínima, e com aplicação imediata aos processos em curso. E nenhum achou que os destinatários das reformas deveriam ser tratados como consumidores acéfalos, sendo a reforma vendida através de publicidade, como se um novo Código de Processo Civil não passasse de um detergente ou de um refrigerante. Diz o slogan que é "uma reforma para si". Por mim, podiam ter ficado com ela.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Sai um Código de Processo Civil à pressão.

O Código de Processo Civil de 1961, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, apenas entrou em vigor quatro meses depois, a 24 de Abril de 1962 (art. 2º). O novo Código, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, deverá entrar em vigor a 1 de Setembro, tendo cerca de dois meses de vacatio legis, a maior parte da qual em período de férias judiciais. Pois hoje, a duas semanas da sua entrada em vigor ainda somos presenteados com mais de uma dezena de rectificações. Até quando os práticos do direito terão que aturar esta forma atabalhoada de legislar?