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quarta-feira, 11 de setembro de 2013

As originalidades da reforma do processo civil (I).

A maior originalidade desta reforma do processo civil é o art. 3º da Lei 41/2013. Pelo que tem de insólito permito-me transcrevê-lo: 

Artigo 3.º
Intervenção oficiosa do juiz
No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei:
a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei;
b) Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco.


O que daqui resulta é que o legislador sabe perfeitamente que este Código deveria ter uma vacatio legis mínima de um ano, uma vez que os profissionais ainda não tiveram tempo para se adaptar à reforma. Mas, devido à pressão com que se fez esta e outras reformas, concede-se às partes o período de um ano em que podem praticar no processo erros sobre o próprio regime processual aplicável (!) que o juiz os corrigirá. Ou seja, o novo Código entra em vigor, mas se as partes quiserem continuar a seguir o antigo durante um ano, podem fazê-lo sem qualquer consequência. Isto seria cómico se não fosse trágico.