Através da leitura do Diário de República descubro esta extraordinária Resolução da Assembleia da República nº 148/2013, de 13 de Novembro, que "recomenda ao Governo que promova uma alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), no sentido do aumento das deduções fiscais para famílias com mais de três dependentes". Eu julgava que a competência para aprovar alterações ao Código do IRS era da própria Assembleia da República e que o Governo só podia legislar nesta matéria mediante autorização legislativa. Parece, no entanto, que o Parlamento está de tal forma receoso de exercer as suas competências que os senhores deputados acham que exercem a função legislativa que constitucionalmente lhes compete recomendando ao Governo que legisle nas áreas da sua competência. Isto seria cómico se não fosse um trágico sinal do bloqueio em que caiu o nosso regime constitucional.
quinta-feira, 21 de novembro de 2013
quarta-feira, 13 de novembro de 2013
A catástrofe na justiça.
Não posso estar mais de acordo com esta posição. O resultado desta nova organização judiciária vai ser uma autêntica catástrofe para o sistema de justiça no nosso país. Até quando iremos continuar sujeitos a tanta irresponsabilidade?
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
O novo mapa judiciário.
Este mapa permite ilustrar bem o total desmantelamento do parque judiciário do nosso país. Os novos tribunais vão todos para as capitais de distrito, extinguindo-se inúmeros tribunais no interior, com a irónica criação de "secções de proximidade" com uma enorme extensão territorial. O Ministério de Justiça assume-se como a comissão liquidatária do sistema de justiça em Portugal. Até quando teremos que continuar a suportar isto?
sábado, 12 de outubro de 2013
As originalidades da reforma do processo civil (II).
Uma outra originalidade da reforma do processo civil é desaparecimento das formas de processo sumário e
sumaríssimo, passando a existir apenas a distinção entre processo comum e
especial (art. 546º). Não se julgue, porém, que tal implica que os processos
passem a ser todos sujeitos a uma tramitação única, uma vez que o art. 547º
estabelece que "o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às
especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao
fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo" (art. 547º).
Daqui resulta um considerável alargamento do princípio da adequação formal
previsto no art. 265º-A do Código anterior, sendo de salientar que essa adequação
formal é obrigatória, tendo que ser decidida na audiência prévia (art. 591º,
nº1, e)) ou num dos despachos que a substitui (art. 593º, nº 2b)).
Daqui resulta que em lugar de uma forma do processo,
na verdade teremos uma multiplicidade delas, passando a tramitação processual a
depender em última análise do que o juiz entender, podendo chegar-se ao absurdo
de os processos serem diferentemente tramitados consoante o juiz que os julgue. Aí se demonstra como, querendo simplificar as coisas, o que o legislador faz é complicá-las exponencialmente.
terça-feira, 8 de outubro de 2013
Crise empresarial e suspensão do contrato de trabalho.
Pode ver-se aqui a minha intervenção nas Jornadas sobre a Reforma Laboral em Portugal e Espanha sobre a suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial.
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