Leio aqui que o Governo quer pôr o Ministério Público a exercer a acção disciplinar sobre os advogados. Nem no tempo do Estado Novo alguém se lembraria de medida semelhante, e gostava que me indicassem algum país democrático que adopte essa solução. Naturalmente que o Ministério Público pode e deve exercer a acção penal contra qualquer advogado que pratique crimes no exercício da sua profissão. Agora a acção disciplinar tem que estar reservada à Ordem dos Advogados, sob pena de estar a ser posta em causa a independência dos advogados. Há limites para os ataques do poder político aos advogados.
4 comentários:
Caro Professor,
A solução que consta do projecto de lei-quadro das associações públicas profissionais não é apenas aplicável à OA, mas a qualquer associação pública profissional (http://www.oa.pt/upl/%7Baa5962d4-b682-47ba-a63c-99a07472d1b4%7D.pdf).
Por outro lado, já se encontra prevista no art. 17.º, n.º7, al. c), da Lei n.º 6/2008.
Caro Dr. David Figueiredo Martins:
O facto de ser aplicável à generalidade das Ordens não me serve de consolo. Entendo que não pode ser aplicada à Ordem dos advogados.
Não é argumento a Lei 6/2008, pois ela não é aplicável à Ordem dos Advogados, uma vez que só se aplica facultativamente às Ordens já existentes (art. 35º, nº1) e a Ordem dos Advogados (bem) não solicitou essa aplicação.
Caro Professor,
Pretendi apenas referir que a notícia não estava fiel ao texto do projeto de proposta de lei que foi colocado em discussão pública.
Por outro lado, de facto, a actual lei-quadro é apenas aplicável a duas associações públicas profissionais num universo de 17.
Com os melhores cumprimentos,
Queria dizer:
Não estava correcta porque não se trata de uma proposta aplicável apenas ou especificamente à OA.
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