Esta notícia chama a atenção para uma disparidade interessante entre o regime de férias judiciais no Tribunal Constitucional e o dos restantes tribunais. Efectivamente, de acordo com a Lei 43/2010, de 3 de Setembro, as férias judiciais de Verão decorrem entre 15 de Julho e 31 de Agosto. Este regime é também aplicável ao Tribunal Constitucional de acordo com o nº1 do art. 43º da sua Lei Orgânica. No entanto, o nº6 do mesmo artigo estabelece que os juízes do Tribunal Constitucional gozarão as suas férias entre 15 de Agosto e 14 de Setembro, tendo durante esse período que estar apenas assegurado o quorum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal. Daqui resulta que decisões tão importantes como as que o Tribunal Constitucional irá realizar no princípio de Setembro não serão tomadas com o Tribunal Constitucional a funcionar em pleno. Fará sentido, porém, que o Tribunal Constitucional mantenha actualmente um regime de férias judiciais distinto do dos restantes tribunais?
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