A polémica do Ac. TR do Porto de 10/07/2013, no meu entender não tem qualquer razão de ser, salvo, quando um jornalista, que não tendo o mínimo de conhecimentos de direito, decide, transcrever partes de uma decisão, fazendo tábua rasa, de tudo o resto que faz parte de uma decisão devidamente fundamentada.
É o jornalismo que temos!
(É verdade que parte do Acórdão tem um relato pouco feliz...)
Li a notícia no jornal e entendi que deveria ler o Acórdão.
O Acórdão levanta sérias questões no direito laboral, nomeadamente a despedimento de trabalhador por violação de uma norma que nem sequer existe; o despedimento de um trabalhador de acordo com as regras do bom senso; uso de dados com violação dos direitos fundamentais. A empresa não deve nem tem que ter um trabalhador alcoolizado ao seu serviço. Bastava que tivesse instruído uma nota de culpa de acordo com a lei. E neste caso, acredito que a decisão seria outra.Pois, o tribunal decidiria pela licitude do despedimento e o trabalhador iria beber para outro lado.
Não li nada, sobre esta questão, que fosse levado a sério... O que li, e ouvi foi uma série de afirmações sustentadas, numa posição de fé, (coitadinha da empresa; coitadinha de...).
Questões sérias... susceptíveis de colocar direitos fundamentais em risco... nem falar. Pois, neste aspecto, a decisão foi exemplar.
Um comentário:
A polémica do Ac. TR do Porto de 10/07/2013, no meu entender não tem qualquer razão de ser, salvo, quando um jornalista, que não tendo o mínimo de conhecimentos de direito, decide, transcrever partes de uma decisão, fazendo tábua rasa, de tudo o resto que faz parte de uma decisão devidamente fundamentada.
É o jornalismo que temos!
(É verdade que parte do Acórdão tem um relato pouco feliz...)
Li a notícia no jornal e entendi que deveria ler o Acórdão.
O Acórdão levanta sérias questões no direito laboral, nomeadamente a despedimento de trabalhador por violação de uma norma que nem sequer existe; o despedimento de um trabalhador de acordo com as regras do bom senso; uso de dados com violação dos direitos fundamentais.
A empresa não deve nem tem que ter um trabalhador alcoolizado ao seu serviço. Bastava que tivesse instruído uma nota de culpa de acordo com a lei. E neste caso, acredito que a decisão seria outra.Pois, o tribunal decidiria pela licitude do despedimento e o trabalhador iria beber para outro lado.
Não li nada, sobre esta questão, que fosse levado a sério... O que li, e ouvi foi uma série de afirmações sustentadas, numa posição de fé, (coitadinha da empresa; coitadinha de...).
Questões sérias... susceptíveis de colocar direitos fundamentais em risco... nem falar. Pois, neste aspecto, a decisão foi exemplar.
Penso que é o que interessa.
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