sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Os efeitos da inconstitucionalidade do Código do Trabalho.

Pode ver-se aqui a minha intervenção na televisão sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de alguns artigos do Código do Trabalho.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

O "Imposto extraordinário".

Conforme sustento aquisempre considerei que os cortes de salários e pensões têm natureza tributária. O Tribunal Constitucional em sucessivos acórdãos tem negado essa qualificação, o que lhe permite excluir a aplicação da constituição fiscal neste domínio. Agora o Presidente da República acaba de qualificar o corte de pensões proposto pelo Governo como um "imposto extraordinário". A conclusão é de que nem o Presidente da República acredita nesta jurisprudência do Tribunal Constitucional.

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

As originalidades da reforma do processo civil (I).

A maior originalidade desta reforma do processo civil é o art. 3º da Lei 41/2013. Pelo que tem de insólito permito-me transcrevê-lo: 

Artigo 3.º
Intervenção oficiosa do juiz
No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei:
a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei;
b) Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco.


O que daqui resulta é que o legislador sabe perfeitamente que este Código deveria ter uma vacatio legis mínima de um ano, uma vez que os profissionais ainda não tiveram tempo para se adaptar à reforma. Mas, devido à pressão com que se fez esta e outras reformas, concede-se às partes o período de um ano em que podem praticar no processo erros sobre o próprio regime processual aplicável (!) que o juiz os corrigirá. Ou seja, o novo Código entra em vigor, mas se as partes quiserem continuar a seguir o antigo durante um ano, podem fazê-lo sem qualquer consequência. Isto seria cómico se não fosse trágico.


segunda-feira, 9 de setembro de 2013

"Uma reforma para si".

Na semana passada fomos surpreendidos por uma publicidade paga do Ministério da Justiça em relação ao novo Código de Processo Civil. Este país já teve excelentes Ministros da Justiça. No antigo regime recordo os nomes de Manuel Rodrigues, Antunes Varela e Almeida Costa. No actual destaco os nomes de Mário Raposo e Meneres Pimentel. Todos eles fizeram reformas importantes para o nosso Direito. No entanto, nenhum se lembrou de fazer aprovar e publicar reformas sem qualquer discussão pública, com uma vacatio legis mínima, e com aplicação imediata aos processos em curso. E nenhum achou que os destinatários das reformas deveriam ser tratados como consumidores acéfalos, sendo a reforma vendida através de publicidade, como se um novo Código de Processo Civil não passasse de um detergente ou de um refrigerante. Diz o slogan que é "uma reforma para si". Por mim, podiam ter ficado com ela.