O art. 97º, nº4, do Estatuto do Ministério Público diz que a intervenção hierárquica em processos de natureza criminal é regulada pela lei processual penal. O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República emite um parecer onde afirma a págs. 64 ser de concluir pela "manifesta inconstitucionalidade da norma, por falta de poderes de direcção mínimos". O art. 100º, nº1, do mesmo Estatuto diz que as ordens ou instruções devem ser emitidas por escrito quando se destinem a produzir efeitos em processo determinado. Mas o parecer refere (pág. 69) que o que deve constar do processo "é o ato do subordinado e não a diretiva, a ordem ou a instrução que o originou". Aí está como através de um simples parecer se consegue esvaziar completamente a autonomia de uma magistratura, estabelecendo a sua funcionalização através da emissão de ordens secretas, exactamente na justiça penal onde essa autonomia é mais necessária. No meu discurso na abertura do ano judicial, avisei que o ano começava com nuvens negras no sector da justiça. Pelos vistos as nuvens transformaram-se numa tempestade perfeita.
Nenhum comentário:
Postar um comentário