Estas declarações de Freitas do Amaral de que "o País não está ingovernável mas sim em situação difícil de governabilidade" trazem-me à memória o magnífico filme francês La Haine, de Mathieu Kassovitz, onde se mencionava um homem que caía de um prédio alto e ia sucessivamente repetindo: "Até aqui tudo bem. O problema não está na queda. Está na aterragem". Qualquer pessoa pode ver que a situação que estamos a atravessar é insustentável por muito mais tempo. Primeiro, nos debates parlamentares, assistimos à discussão do caso Face Oculta, das escutas a Sócrates, e das infelizes declarações dos seus ministros sobre o tema. Mais tarde, vemos o Parlamento e o Governo a aprovarem em alta velocidade diplomas idênticos, preocupando-se com qual o que chega primeiro a Belém. Posteriormente, vemos o Parlamento a aprovar leis em conflito flagrante com o Governo, como sucede com o adiamento do Código Contributivo. Finalmente, somos informados que o défice disparou e que o desemprego não pára de subir. A sensação que se tem é a de que o País caminha para a catástrofe, e não parece haver o bom senso necessário para a evitar.
3 comentários:
Prof. Menezes Leitão,
começo por me identificar, sou uma aluna de Direito da UCP, e gostaria de obter um esclarecimento numa questão de direito.
Peço desde já desculpa, pela arrogância de debater uma questão jurídica com um grande mestre, assim como, por o fazer no seu blog, através de um comentário, mas não encontrei outro meio.
Trata-se da inclusão do conceito de “interposta pessoa” à Venda a filhos ou a netos.
Estive a pesquisar a doutrina e os respectivos argumentos e estou consciente da racio legis do preceito.
Apesar de, pessoalmente, concordar com a inclusão do conceito de interposta pessoa no 877, pergunto-me se não seria excessivo incluir o conceito, se o próprio instituto da colação não funciona no caso de doação ao cônjuge do descendente (art. 2107). Concluindo, na prática esta solução levaria a que o legislador proibisse a compra e venda por interposta pessoa, mas permitisse a doação ao cônjuge do descendente.
A proibição da venda a descendentes no art. 877º é exclusivamente motivada pelo risco de, através da venda, se simularem doações, risco que igualmente existe na venda feita a interposta pessoa. A doação a descendentes não é proibida, uma vez que o valor dos bens doados é tomado em consideração para efeitos do cálculo da legítima (art. 2162º, nº1), o que já não sucederia se se tratasse de uma venda. O problema principal não está, no entanto, no chamamento à colação, uma vez que esta pode ser sempre dispensada pelo doador (art. 2113º), mas antes no regime da inoficiosidade (arts. 2168º e ss.), que seria assim elidido. Ora, face aos riscos de que uma venda ao cônjuge de um descendente possa simular uma doação que ofenda a legítima dos outros descendentes, parece-me justificado considerá-la abrangida pelo art. 877º.
Melhores cumprimentos,
Muito Obrigada pela sua atenção!
Com os melhores cumprimentos
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