No acórdão da Relação do Porto cita-se o art. 372º do Código Penal de 1886 para justificar a suspensão da pena pelo crime de violência doméstica em caso de adultério da vítima. Já agora convém recordarmos esse artigo para vermos o que pelos vistos os Senhores Magistrados consideram ser uma lei a merecer referência no Portugal de 2017:
"O homem casado que achar sua mulher em adultério, cuja acusação lhe não seja vedada, nos termos do artigo 404,º § 2.º e nesse acto matar ou a ela ou ao adúltero, ou a ambos, ou lhes fizer algumas das ofensas corporais declaradas nos Arts. 360.º, n.ºs 3.º a 5.º [ofensas corporais graves, incluindo mutilação de membro e órgão], 361º [ofensas corporais com privação da razão ou impossibilidade perpétua para o trabalho] e 366.º [castração], será desterrado para fora da comarca por seis meses.
§ 1.º Se as ofensas forem menores não sofrerá pena alguma.
§ 2.º As mesmas disposições se aplicarão à mulher casada, que no acto declarado neste artigo matar a concubina teúda e manteúda pelo marido na casa conjugal, ou ao marido ou a ambos, ou lhes fizer as referidas ofensas corporais.
§ 3.º Aplicar-se-ão também as mesmas disposições, em iguais circunstâncias, aos pais a respeito das suas filhas menores de vinte e um anos e dos corruptores delas, enquanto estas viverem debaixo do pátrio poder, salvo se os pais tiverem eles mesmos excitado, favorecido ou facilitado a corrupção".
"O homem casado que achar sua mulher em adultério, cuja acusação lhe não seja vedada, nos termos do artigo 404,º § 2.º e nesse acto matar ou a ela ou ao adúltero, ou a ambos, ou lhes fizer algumas das ofensas corporais declaradas nos Arts. 360.º, n.ºs 3.º a 5.º [ofensas corporais graves, incluindo mutilação de membro e órgão], 361º [ofensas corporais com privação da razão ou impossibilidade perpétua para o trabalho] e 366.º [castração], será desterrado para fora da comarca por seis meses.
§ 1.º Se as ofensas forem menores não sofrerá pena alguma.
§ 2.º As mesmas disposições se aplicarão à mulher casada, que no acto declarado neste artigo matar a concubina teúda e manteúda pelo marido na casa conjugal, ou ao marido ou a ambos, ou lhes fizer as referidas ofensas corporais.
§ 3.º Aplicar-se-ão também as mesmas disposições, em iguais circunstâncias, aos pais a respeito das suas filhas menores de vinte e um anos e dos corruptores delas, enquanto estas viverem debaixo do pátrio poder, salvo se os pais tiverem eles mesmos excitado, favorecido ou facilitado a corrupção".
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