O diploma sobre o direito de preferência dos inquilinos era uma
verdadeira aberração jurídica, repleto de inconstitucionalidades.
No
entanto, em vez de o mandar para o Tribunal Constitucional, o
Presidente decide vetá-lo politicamente com o fundamento de que “o facto
de, tal como se encontra redigida, a preferência poder ser invocada não
apenas pelos inquilinos para defenderem o seu direito à habitação, mas
também por inquilinos com atividades de outra natureza, nomeadamente
empresarial”.
Esta fundamentação é incompreensível, uma vez que o
direito de preferência dos arrendatários comerciais existiu desde sempre
na lei e continua a estar previsto na lei actual.
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