No último dia das férias judiciais, a minha entrevista à CNN Portugal sobre a irresponsabilidade de colocar os tribunais em pleno funcionamento na semana de contenção.
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segunda-feira, 3 de janeiro de 2022
Tribunais abertos na semana de contenção (2).
quarta-feira, 29 de dezembro de 2021
Tribunais abertos durante a semana de contenção.
Pode ver-se aqui a minha posição sobre a irresponsabilidade de o Governo manter os tribunais abertos durante a semana de contenção perante os inúmeros casos de infecções que estão a ocorrer, sendo que nessa semana a Ministra da Saúde já avisou que se prevêem 37.000 casos por dia.
sábado, 24 de agosto de 2013
Férias judiciais no Tribunal Constitucional.
Esta notícia chama a atenção para uma disparidade interessante entre o regime de férias judiciais no Tribunal Constitucional e o dos restantes tribunais. Efectivamente, de acordo com a Lei 43/2010, de 3 de Setembro, as férias judiciais de Verão decorrem entre 15 de Julho e 31 de Agosto. Este regime é também aplicável ao Tribunal Constitucional de acordo com o nº1 do art. 43º da sua Lei Orgânica. No entanto, o nº6 do mesmo artigo estabelece que os juízes do Tribunal Constitucional gozarão as suas férias entre 15 de Agosto e 14 de Setembro, tendo durante esse período que estar apenas assegurado o quorum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal. Daqui resulta que decisões tão importantes como as que o Tribunal Constitucional irá realizar no princípio de Setembro não serão tomadas com o Tribunal Constitucional a funcionar em pleno. Fará sentido, porém, que o Tribunal Constitucional mantenha actualmente um regime de férias judiciais distinto do dos restantes tribunais?
quinta-feira, 15 de abril de 2010
AS férias judiciais ou equiparadas.
A primeira e a mais emblemática medida anunciada por José Sócrates, logo aquando do seu discurso de tomada de posse em 2005, foi a redução das férias judiciais para o mês do Agosto. A medida causou de imediato estranheza, tendo inúmeras vozes avisado logo sobre as dificuldades que iria trazer ao funcionamento dos tribunais, além de prejudicar inúmeros advogados em prática isolada, a quem passava a ser retirada a possibilidade de gozarem as suas férias.
Apesar de todas as críticas, que em surdina o Governo reconhecia serem justas, o Primeiro-Ministro foi incapaz de arrepiar caminho, defendendo contra tudo e contra todos essa sua dama. A redução das férias judiciais tinha passado a ser um dogma de fé, ao qual apenas os hereges se poderiam opor.
Foi então que, para salvar o dogma de fé, alguém resolveu tirar um coelho da cartola e propôs que em lugar da redução das férias judiciais passasse a haver uma suspensão concomitante de prazos processuais por mais 15 dias, que acabaria por ter o mesmo efeito. Estranhamente, ninguém se riu da proposta, passando ela a ser vista como uma forma airosa de resolver a questão.
Surge assim, o Decreto-Lei 35/2010, de 15 de Abril. Este diploma cria uma nova figura processual, a par das férias judiciais, o agora denominado "período compreendido entre 15 e 31 de Julho" (nova redacção do art. 143º, nº1, c) do CPC). Os efeitos dessa nova figura são explicados no art. 2º desse diploma, que esclarece, para quem tivesse dúvidas, que "ao período compreendido entre 15 e e 31 de Julho atribui-se os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais". Assim se consegue o absurdo jurídico de na prática se colocarem as férias judiciais em 45 dias, sem que teoricamente se tenha mexido na duração das férias judiciais.
Se esta forma de legislar não fosse trágica, seria cómica. Mas é devido a este tipo de medidas legislativas que a nossa justiça está no estado em que está.
terça-feira, 4 de março de 2008
A discriminação dos advogados em prática isolada.

Há que aplaudir esta tomada de posição do nosso Bastonário contra a nova discriminação dos advogados em prática isolada efectuada pelo novo regime de vínculos, carreiras e remunerações na função pública, que efectivamente parece gritantemente inconstitucional. Há, porém, igualmente uma discriminação dos advogados em prática isolada, que tem continuado, e que convinha também combater: o regime das férias judiciais.
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