Na semana passada fomos surpreendidos por uma publicidade paga do Ministério da Justiça em relação ao novo Código de Processo Civil. Este país já teve excelentes Ministros da Justiça. No antigo regime recordo os nomes de Manuel Rodrigues, Antunes Varela e Almeida Costa. No actual destaco os nomes de Mário Raposo e Meneres Pimentel. Todos eles fizeram reformas importantes para o nosso Direito. No entanto, nenhum se lembrou de fazer aprovar e publicar reformas sem qualquer discussão pública, com uma vacatio legis mínima, e com aplicação imediata aos processos em curso. E nenhum achou que os destinatários das reformas deveriam ser tratados como consumidores acéfalos, sendo a reforma vendida através de publicidade, como se um novo Código de Processo Civil não passasse de um detergente ou de um refrigerante. Diz o slogan que é "uma reforma para si". Por mim, podiam ter ficado com ela.
segunda-feira, 9 de setembro de 2013
sexta-feira, 30 de agosto de 2013
A inconstitucionalidade da "requalificação" da função pública.
Neste acórdão, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o regime da "requalificação" na função pública, eufemismo com que na novilíngua se designa o despedimento por razões objectivas dos funcionários públicas. Parece-nos óbvia a decisão. Se cada vez que o Estado quiser restringir o orçamento de um organismo público, os seus funcionários pudessem vir a ser objecto de despedimento, haveria uma clara violação do art. 53º da Constituição. É curioso, no entanto, que o Tribunal tenha invocado a sua jurisprudência anterior sobre cortes salariais, que julgou constitucionais com base no facto de os trabalhadores em funções públicas terem mais estabilidade laboral. Isso tornaria inconstitucional agora a retirada dessa estabilidade em virtude da expectativa criada. A meu ver, os cortes salariais deveriam ter sido logo declarados inconstitucionais, com o que se teria enterrado todos estes disparates à nascença.
quarta-feira, 28 de agosto de 2013
E agora uma Lei da Organização do Sistema Judiciário à pressão.
A 26 de Agosto, nas vésperas de entrar em vigor um novo Código de Processo Civil, é lançada uma nova Lei de Organização do Sistema Judiciário, que extingue um enorme número de tribunais de comarca, apenas aguardando a sua regulamentação para entrar em vigor. É absolutamente inacreditável que se possa legislar de forma tão imponderada, lançando completamente a confusão no nosso sistema judiciário. Cabe perguntar por que razão terão os advogados e magistrados que tolerar este sucessivo experimentalismo do Governo na área da Justiça, apostado em lançar sucessivas reformas mal preparadas sem a mínima ponderação das suas consequências. No fim já se sabe que será o país a pagar a factura.
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
A reforma do IRC.
Se há alguém que sabe de IRC em Portugal é o Prof. Manuel Henrique de Freitas Pereira, com quem há muitos anos tive o privilégio de colaborar no Centro de Estudos Fiscais da Direcção-Geral dos Impostos, que ele dirigiu de forma brilhante. Pois no artigo que hoje publicou no Jornal de Negócios o Prof. Freitas Pereira arruma de vez com a reforma do IRC há dias anunciada com pompa e circunstância: "esta reforma do IRC não é a que o País necessita: provocará uma elevada erosão das receitas fiscais, que, na situação difícil em que estão as finanças públicas, terá de ser paga pelo resto dos contribuintes, erosão que não está demonstrado que vá ser compensada por efeitos positivos sobre o investimento e o emprego. Por isso e também por, em muitos aspectos, ir contra as tendências e recomendações internacionais mais recentes, não me parece que possa garantir a estabilidade de que o sistema fiscal português tanto carece". De facto, o que apetece pedir aos nossos governantes é que se deixem de reformas aventureiras e procurem antes assegurar a estabilidade do sistema fiscal, fazendo que os investidores saibam sempre com o que contam. Isso sim é que permite estimular o crescimento e o emprego.
sábado, 24 de agosto de 2013
Férias judiciais no Tribunal Constitucional.
Esta notícia chama a atenção para uma disparidade interessante entre o regime de férias judiciais no Tribunal Constitucional e o dos restantes tribunais. Efectivamente, de acordo com a Lei 43/2010, de 3 de Setembro, as férias judiciais de Verão decorrem entre 15 de Julho e 31 de Agosto. Este regime é também aplicável ao Tribunal Constitucional de acordo com o nº1 do art. 43º da sua Lei Orgânica. No entanto, o nº6 do mesmo artigo estabelece que os juízes do Tribunal Constitucional gozarão as suas férias entre 15 de Agosto e 14 de Setembro, tendo durante esse período que estar apenas assegurado o quorum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal. Daqui resulta que decisões tão importantes como as que o Tribunal Constitucional irá realizar no princípio de Setembro não serão tomadas com o Tribunal Constitucional a funcionar em pleno. Fará sentido, porém, que o Tribunal Constitucional mantenha actualmente um regime de férias judiciais distinto do dos restantes tribunais?
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