Esta decisão do Tribunal Constitucional é manifestamente infeliz. Se o art. 15º, nº1, do Decreto-Lei 274/2007, de 30 de Julho refere que "a ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal" como é que se pode sustentar que a mesma não constitui uma força de segurança para efeitos do art. 164º u) da Constituição? E que dizer da interpretação proposta de que esta alínea apenas se refere a um regime geral das forças de segurança e não ao regime específico de cada uma?
Com esta argumentação, o Tribunal Constitucional vem concluir que uma entidade legalmente designada como "autoridade de segurança" não é uma força de segurança. Confesso que acho a conclusão perturbadora.
3 comentários:
É sem dúvida uma conclusão perturbadora. Está aberto o caminho para a criação de outras "autoridades de segurança" que assegurem os mais variados interesses dos governos.
Estou inteiramente de acordo consigo e por isso é que entendo, e já o escrevi noutro lado, que esta não será a decisão definitiva do TC sobre esta matéria. Perturbadora parece-me ser a circunstância de se ter tornado visível um certo «alinhamento» do TC face às posições da governança, o que só costumava acontecer nas chamadas questões (vá lá!!!) «fracturantes».
Priolo do Atlãntico
Também concordo consigo...qualquer dia em poderes delegados de "alguém"...(penso que a asae actua com poderes delegados de "alguém")uma qualquer entidade privada de segurança, vai ter poderes de policia e de agentes policiais...Claro que alguns indicios há de quererem privatizar os serviços prisionais..e como tal quem lhes dará segurança?
É mesmo perturbador...!!!!E apesar da carantia constitucional...há sempre outro entendimento...
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